# Registro público: STJ — 891275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c7ee4af0910b4a1973abe1754b7af4296f669c642d386018a55536d24d3851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PRÁTICA DE DELITOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. MAIOR CULPABILIDADE CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVADO PREJUÍZO NÃO É RESULTADO
OBRIGATÓRIO EM CRIMES CONTRA ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO
PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DETERMINADA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MAIOR OU MENOR
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias locais não divergiram da
jurisprudência desta Corte ao negativarem o vetor culpabilidade,
firmada no sentido de que a prática de delitos no exercício da
atividade profissional, ou em razão dos conhecimentos dela
decorrentes, é circunstância concreta apta a justificar a elevação
da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** De igual modo, já se manifestou esta Corte no sentido de ser
"Improcedente a alegação de bis in idem na fixação da reprimenda
pela eg. Corte de origem, pois a consideração da maior
reprovabilidade da conduta (circunstâncias judiciais), ante a
consequência delituosa consubstanciada no elevado prejuízo causado,
não é resultado obrigatório em delitos perpetrados em detrimento de
entidade de direito público, assistência social, etc. (§ 3º do art.
171 do CP)." (RHC 49.640/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à fração de redução adotada pela tentativa (art.
14, inciso II, do Código Penal), é cediço que o magistrado deve
levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja,
quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição,
o que foi devidamente observado no caso concreto. Assim, a
modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da
consumação do delito, a influenciar na fração adotada pelas
instâncias ordinárias, demandaria o reexame minucioso da matéria
fática, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento da participação de menor
importância em relação à paciente Marikelen, com a aplicação do art.
29, §1º, do Código Penal, não foi objeto de análise pela Corte local
na apelação. Assim, constatada a ausência do exame do tema na
origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PRÁTICA DE DELITOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. MAIOR CULPABILIDADE CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVADO PREJUÍZO NÃO É RESULTADO
OBRIGATÓRIO EM CRIMES CONTRA ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO
PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DETERMINADA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MAIOR OU MENOR
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015).
3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
4. Na hipótese, as instâncias locais não divergiram da
jurisprudência desta Corte ao negativarem o vetor culpabilidade,
firmada no sentido de que a prática de delitos no exercício da
atividade profissional, ou em razão dos conhecimentos dela
decorrentes, é circunstância concreta apta a justificar a elevação
da pena-base.
5. De igual modo, já se manifestou esta Corte no sentido de ser
"Improcedente a alegação de bis in idem na fixação da reprimenda
pela eg. Corte de origem, pois a consideração da maior
reprovabilidade da conduta (circunstâncias judiciais), ante a
consequência delituosa consubstanciada no elevado prejuízo causado,
não é resultado obrigatório em delitos perpetrados em detrimento de
entidade de direito público, assistência social, etc. (§ 3º do art.
171 do CP)." (RHC 49.640/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014).
6. No que se refere à fração de redução adotada pela tentativa (art.
14, inciso II, do Código Penal), é cediço que o magistrado deve
levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja,
quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição,
o que foi devidamente observado no caso concreto. Assim, a
modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da
consumação do delito, a influenciar na fração adotada pelas
instâncias ordinárias, demandaria o reexame minucioso da matéria
fática, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus.
7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor
importância em relação à paciente Marikelen, com a aplicação do art.
29, §1º, do Código Penal, não foi objeto de análise pela Corte local
na apelação. Assim, constatada a ausência do exame do tema na
origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
