{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73094,"origem":"stj","sha256_origem":"8794c6503cf1c22414eb5ae1c85463fec2199a696c4f0ac9eac69428a1e2037b","registro_original":{"id_fonte":"000885762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720056","numero_registro":"202403039761","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. \"DIREITO AO\nESQUECIMENTO\". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 269/STJ.\nSUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no\nsentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5\n(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora\nafastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos\nmaus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP.\n2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.\n593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro\nLUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese\nde que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de\n14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,\nacolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para\ncorrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a\nfixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao\nreconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal,\npodendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover\nqualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas,\nquando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas\nno tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do\ncrime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de\n05/05/2023.\n3. Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não\npromover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações\npretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente\ndistanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e\nrepressão do crime.\n4. Quanto à aplicação do denominado \"direito ao esquecimento\", ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nposicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve\nser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal\ntranscorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a\nprática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.\n5. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização\nexcepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao\nesquecimento. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da\npena-base pelos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da\nreferida pena (16/5/2013) e a prática da conduta apurada nos\npresentes autos (4/11/2020), não transcorreram mais de 10 anos,\npodendo tal condenação ser utilizada para a negativação da\ncircunstância judicial.\n6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, Embora a\nreprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4\n(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma\nvez que, além da multirreincidência, houve a consideração de\ncircunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da\npena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n.\n269/STJ.\n7. Na mesma linha, além da multirreincidência, a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal, em razão da existência dos maus\nantecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de\npreenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso\nIII, do Código Penal.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc28604008e9c6f2193608ffce819aba4a76d22179d9a933c3f0c67ce5472d0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
