# Registro público: STJ — 2720056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8794c6503cf1c22414eb5ae1c85463fec2199a696c4f0ac9eac69428a1e2037b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO
ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de
14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para
corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a
fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal,
podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover
qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas,
quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas
no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do
crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de
05/05/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização
excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao
esquecimento. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da
pena-base pelos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da
referida pena (16/5/2013) e a prática da conduta apurada nos
presentes autos (4/11/2020), não transcorreram mais de 10 anos,
podendo tal condenação ser utilizada para a negativação da
circunstância judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, Embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma
vez que, além da multirreincidência, houve a consideração de
circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da
pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n.
269/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na mesma linha, além da multirreincidência, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, em razão da existência dos maus
antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de
preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso
III, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO
ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP.
2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de
14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para
corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a
fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal,
podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover
qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas,
quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas
no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do
crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de
05/05/2023.
3. Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime.
4. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
5. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização
excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao
esquecimento. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da
pena-base pelos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da
referida pena (16/5/2013) e a prática da conduta apurada nos
presentes autos (4/11/2020), não transcorreram mais de 10 anos,
podendo tal condenação ser utilizada para a negativação da
circunstância judicial.
6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, Embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma
vez que, além da multirreincidência, houve a consideração de
circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da
pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n.
269/STJ.
7. Na mesma linha, além da multirreincidência, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, em razão da existência dos maus
antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de
preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso
III, do Código Penal.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
