# Registro público: STJ — 2461087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e34bb312d80d821ccac2e37f81d742251ba6160b91336a63e4c1325512575a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
COM EXTENSÃO DE EFEITOS NOS TERMOS DO ART 580 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio da
agravante, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe
9/5/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado"
(REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a
busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para
se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da
verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel,
da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras
hipóteses.
- **Item 6 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para
comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos
policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de
justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da
espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das
provas obtidas mediante o ingresso na residência do agravado. Nessa
linha: AgRg no HC n. 752.826/SP, deste Relator, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; e AgRg no AREsp n.
2.053.067/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe
de 30/8/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reconhecer a violação do domicílio, com a consequente
absolvição da agravante. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os
efeitos desta decisão ao corréu RENATO ALVES MARTINS.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
COM EXTENSÃO DE EFEITOS NOS TERMOS DO ART 580 DO CPP.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio da
agravante, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar.
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe
9/5/2016).
5. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado"
(REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a
busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para
se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da
verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel,
da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras
hipóteses.
6. Este Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para
comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos
policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de
justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da
espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das
provas obtidas mediante o ingresso na residência do agravado. Nessa
linha: AgRg no HC n. 752.826/SP, deste Relator, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; e AgRg no AREsp n.
2.053.067/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe
de 30/8/2022.
7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reconhecer a violação do domicílio, com a consequente
absolvição da agravante. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os
efeitos desta decisão ao corréu RENATO ALVES MARTINS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, para a agravante, com extensão dos efeitos desta decisão ao
corréu RENATO ALVES MARTINS, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
