{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73096,"origem":"stj","sha256_origem":"e7a2c6e5280303a62d40fd27900a6ac421f6388e852cf0e88042c9d9d1c316b1","registro_original":{"id_fonte":"000885764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215868","numero_registro":"202203011169","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA\nLEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE\nDCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90.\nINCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As questões acerca da inconstitucionalidade da exigência de\nentrega de DCTF não foram objeto de debate pela instância ordinária,\no que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência\nde prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.\n2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime do artigo 1º, inciso I, da\nLei 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de\norigem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a\nausência de prova concreta para a condenação, sendo caso de\nresponsabilidade penal objetiva, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n4. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de\nindividualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o\njuízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau\nde censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação\nda ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a intenção do\nenvolvido ao cometer o crime contra a ordem tributária foi apenas a\nalteração da sua situação fiscal para, com isso, obter certidão\nnegativa de débitos para a sua empresa poder participar de\nlicitação, o que justifica a consideração desfavorável da aludida\ncircunstância.\n5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça.\n6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).\nPrecedentes.\n7. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial\nem 6 meses, o que representa 1/4 da pena mínima, o que se encontra\ndevidamente fundamentado, estando tal aumento razoável e\nproporcional, não merecendo reforma.\n8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa\nespecial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser\nconsiderado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)\npara tributos federais, aferido diante do seu valor atual e\nintegral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg\nnos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese,\nperfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que\no crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$\n906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta\ncentavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos\nleva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$\n1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave\ndano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo\nprobatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice\nna Súmula n. 7/STJ.\n9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor\nunitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos\nfatos) foi determinado de maneira condizente à situação\nsocioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de\nempresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as\npremissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições\nfinanceiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de\nincursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ.\n10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo\nTribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as\npeculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o\nacolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação\npecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria\nfático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da\nSúmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro\nNEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n.\n1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).\n11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de\npagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução\ncriminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de\nforma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do\nnecessário à sua subsistência. Precedentes\" (AgRg no REsp n.\n1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de\n5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY\nNETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2725aaa27157edef1cdc1c708c41cdda9c4f28d317ba8c0a3a7ec8403db9f9e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
