# Registro público: STJ — 2697268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49c0332d5765c0dec86b138fd272e9fdb02a79bc4e52f8de0acb9d1d8f774403

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO
129, § 9º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 129, § 9º, do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pelo
afastamento da qualificadora do artigo 129, § 9º, do CP, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n.
1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018, Tema 983, firmou posicionamento no
sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima,
de forma fundamentada, após análise concreta da condição econômica
do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à
vítima.
Além disso, seguindo posicionamento desta Corte Superior (Tema 983),
houve pedido expresso no Ministério Público acerca da indenização.
Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há falar
em ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido
apreciou a questão com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter
sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local
fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do
art. 315, § 2º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO
129, § 9º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 129, § 9º, do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pelo
afastamento da qualificadora do artigo 129, § 9º, do CP, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n.
1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018, Tema 983, firmou posicionamento no
sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória.
3. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima,
de forma fundamentada, após análise concreta da condição econômica
do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à
vítima.
Além disso, seguindo posicionamento desta Corte Superior (Tema 983),
houve pedido expresso no Ministério Público acerca da indenização.
Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há falar
em ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido
apreciou a questão com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter
sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local
fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do
art. 315, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
