# Registro público: STJ — 1986956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ccbfdaf8cf01142e66244113c17992809195251d301dc98d2322d77ca956e4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C. C.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entidade que não é órgão mantenedor de bancos de dados
restritivos de crédito, tendo suas atividades delimitadas a
pesquisas de banco de dados mantidos por outras empresas oficiais,
não tem legitimidade passiva ad causam para satisfazer a pretensão
de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante as peculiaridades do caso concreto, rever as premissas
delineadas na instância a quo implica o revolvimento de matéria
fática, medida inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C. C.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Entidade que não é órgão mantenedor de bancos de dados
restritivos de crédito, tendo suas atividades delimitadas a
pesquisas de banco de dados mantidos por outras empresas oficiais,
não tem legitimidade passiva ad causam para satisfazer a pretensão
de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.
2. Ante as peculiaridades do caso concreto, rever as premissas
delineadas na instância a quo implica o revolvimento de matéria
fática, medida inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
