{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73100,"origem":"stj","sha256_origem":"3b43156022d252cfff17e7d6b9ef9f8cef52a6e1e289dcc55664472129fc6d08","registro_original":{"id_fonte":"000885769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008835","numero_registro":"202201882597","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619\nDO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE\nABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.\nARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/90. CRIME PRÓPRIO.\nPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 29 DO CP.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em\nque consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte\nde origem, o que revela a deficiência da fundamentação recursal,\natraindo a aplicação da Súmula 284/STF.\n2. Em relação à extinção da punibilidade alegada pela defesa, o\nentendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se no mesmo\nsentido da jurisprudência desta Corte Superior de que não houve\nabolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da\nLei n.\n8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização\nnos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da\ncontinuidade típico-normativa (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,\nDJe de 29/4/2022.).\n3. No que diz respeito ao aproveitamento de provas, a jurisprudência\ndesta Corte Superior é no sentido de que para a observância do\ndevido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja\nabsoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a\nprova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o\ncontraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido)\nsatisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver\nparticipado originariamente da elaboração da prova não impede que\nela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde\nque se preserve o contraditório sobre a prova (AgRg no RHC n.\n140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n6/4/2021, DJe de 9/4/2021).\n4. O delito do artigo 96, inciso I, da Lei n. 8.666/90 classifica-se\ncomo crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição de\nlicitante.\nTodavia, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão\nprevista no artigo 29 do CP, a condição especial do licitante se\ncomunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância\nde caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP),\nseja conhecida dos demais comparsas. No presente caso, como visto, o\ncrime do referido artigo fora cometido em concurso de pessoas, não\nhavendo qualquer ilegalidade na condenação.\n5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n6. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de\nindividualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o\njuízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau\nde censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação\nda ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de\norigem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado\ndetinha expertise nos meandros da Administração Pública, por ter\nexercido o cargo de prefeito do mesmo município, o que justifica a\nconsideração desfavorável da aludida circunstância.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cee200a041cfc546c26c4d4857726681125ee012a8550c8d72d33f047706050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
