# Registro público: STJ — 2008835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b43156022d252cfff17e7d6b9ef9f8cef52a6e1e289dcc55664472129fc6d08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.
ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/90. CRIME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 29 DO CP.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em
que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte
de origem, o que revela a deficiência da fundamentação recursal,
atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à extinção da punibilidade alegada pela defesa, o
entendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que não houve
abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da
Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao aproveitamento de provas, a jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que para a observância do
devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja
absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a
prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o
contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido)
satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver
participado originariamente da elaboração da prova não impede que
ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde
que se preserve o contraditório sobre a prova (AgRg no RHC n.
140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe de 9/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O delito do artigo 96, inciso I, da Lei n. 8.666/90 classifica-se
como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição de
licitante.
Todavia, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão
prevista no artigo 29 do CP, a condição especial do licitante se
comunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância
de caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP),
seja conhecida dos demais comparsas. No presente caso, como visto, o
crime do referido artigo fora cometido em concurso de pessoas, não
havendo qualquer ilegalidade na condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
detinha expertise nos meandros da Administração Pública, por ter
exercido o cargo de prefeito do mesmo município, o que justifica a
consideração desfavorável da aludida circunstância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.
ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/90. CRIME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 29 DO CP.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em
que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte
de origem, o que revela a deficiência da fundamentação recursal,
atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Em relação à extinção da punibilidade alegada pela defesa, o
entendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que não houve
abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da
Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022.).
3. No que diz respeito ao aproveitamento de provas, a jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que para a observância do
devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja
absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a
prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o
contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido)
satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver
participado originariamente da elaboração da prova não impede que
ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde
que se preserve o contraditório sobre a prova (AgRg no RHC n.
140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe de 9/4/2021).
4. O delito do artigo 96, inciso I, da Lei n. 8.666/90 classifica-se
como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição de
licitante.
Todavia, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão
prevista no artigo 29 do CP, a condição especial do licitante se
comunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância
de caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP),
seja conhecida dos demais comparsas. No presente caso, como visto, o
crime do referido artigo fora cometido em concurso de pessoas, não
havendo qualquer ilegalidade na condenação.
5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
detinha expertise nos meandros da Administração Pública, por ter
exercido o cargo de prefeito do mesmo município, o que justifica a
consideração desfavorável da aludida circunstância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
