{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73104,"origem":"stj","sha256_origem":"3741bc78e4d7c479b1ae0fcc772c226d9d3589d8709f05354ab1b53abd6edd97","registro_original":{"id_fonte":"000885773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534342","numero_registro":"202304626746","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO\nMOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA\nNULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS\nTESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\ncabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir\na produção de provas que considerar necessária à formação do seu\nconvencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das\ndiligências inúteis ou meramente protelatórias.\n2. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa\nao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o\nreferido princípio admitir exceções, a sua não observância só\nocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo\nconcreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do\nagravante.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a\npronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos\ncolhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido\nconfirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de\nindícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do\nCPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em\nprovas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao\njulgamento pelo Tribunal do Júri.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e6613eded2db69bea68d033956496f915be31af0cc977bba27406e64d525b20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
