# Registro público: STJ — 2534342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3741bc78e4d7c479b1ae0fcc772c226d9d3589d8709f05354ab1b53abd6edd97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS
TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir
a produção de provas que considerar necessária à formação do seu
convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa
ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o
referido princípio admitir exceções, a sua não observância só
ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo
concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido
confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do
CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em
provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao
julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS
TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir
a produção de provas que considerar necessária à formação do seu
convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa
ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o
referido princípio admitir exceções, a sua não observância só
ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo
concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do
agravante.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido
confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do
CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em
provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao
julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
