# Registro público: STJ — 2603697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 204cd63b946e4f4a42315e56881f95b5387510530b18c7081e04dbbca86837ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL.  PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ESCOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n.
206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à escolha da fração da continuidade delitiva, o tema não
foi debatido no acórdão, tampouco foram opostos embargos de
declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL.  PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ESCOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n.
206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
2. Quanto à escolha da fração da continuidade delitiva, o tema não
foi debatido no acórdão, tampouco foram opostos embargos de
declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
