# Registro público: STJ — 2676140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1068f4828aa7bf4a931aff7d71a607488ba15c521e92d34ea8cd0b4a4a4253

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que
ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ,
formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o
recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação
da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que
ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ,
formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
2. O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o
recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação
da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
