# Registro público: STJ — 2667725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7dc0a3c5b3c9b5730612444afc979c6183428a7217230779381f4d025e9db63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram o redutor destacando o
profissionalismo do conluio entre o recorrente e o corréu, a
apreensão de maquinários para embalo, produtos para mistura,
balanças de precisão, notas manchadas por dispositivo antifurto,
denotando assim a ausência de eventualidade e demonstrando dedicação
ao crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração deste entendimento enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor destacando o
profissionalismo do conluio entre o recorrente e o corréu, a
apreensão de maquinários para embalo, produtos para mistura,
balanças de precisão, notas manchadas por dispositivo antifurto,
denotando assim a ausência de eventualidade e demonstrando dedicação
ao crime.
3. A alteração deste entendimento enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
