{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73110,"origem":"stj","sha256_origem":"c50d818de79efad02fd989ed79ec8caf4c7a17d074d8746980372fd6b3112938","registro_original":{"id_fonte":"000885780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"934609","numero_registro":"202402904508","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO\n(CONSUMADO E TENTADO) PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SESSÃO DO JÚRI ANULADA.\nPACIENTE PRESO HÁ CINCO ANOS E 3 MESES. AÇÃO COM APENAS UM RÉU.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. Caso em que o réu foi preso no dia 23/5/2019, há mais de 5 anos e\n3 meses, pela suposta prática de um homicídio consumado, uma\ntentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, e o\njulgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal\nrevisor em 11/4/2024.\nAgora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri,\ntampouco quando será julgado o recurso especial interposto pelo\nMinistério Público contra o acórdão da apelação. A ação é simples:\nconta com apenas um réu e apura três condutas e o seu trâmite não\npode ser considerado regular. Efetivamente, não se justifica uma\ndemora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do réu.\nJulgados do STF e do STJ.\n4. Com efeito, \"o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito\nhediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se,\nao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na\nConstituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar\ndo indiciado ou do réu.\" (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso\nde Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em\n9/4/2010).\n5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nrelaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das\nmedidas alternativas de controle previstas do artigo 319 do Código\nde Processo Penal, a critério do juízo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e73ec81330e2afd13d97194e5e64e10b7dd0fc7047a286bc07bca72d29d86a22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
