{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73111,"origem":"stj","sha256_origem":"fc4211c82e226d0f30630541ac24035565af6b784ad145baa75807047ce0cd24","registro_original":{"id_fonte":"000885782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929615","numero_registro":"202402602284","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO EJA. PLEITO DE REMIÇÃO DA\nPENA DE 133 DIAS. MAIOR ESFORÇO EM RELAÇÃO À APROVAÇÃO NO ENEM OU\nENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. CARGA MÍNIMA DE 75% DA CARGA HORÁRIA\nDEFINIDA PARA NÍVEL MÉDIO. EXECUTADO NÃO ATINGIU O MÍNIMO. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- A Resolução 391/21 do CNJ garante aos aprovados no Enem ou\nEncceja a base de cálculo de 50% em relação à carga horária definida\nlegalmente para cada nível de ensino, ou seja, 1.600 horas para\nnível fundamental e 1.200 horas para nível médio. Já no caso de\nconclusão de ensino médio no EJA, a carga horária mínima exigida é\nde 75% da estabelecida como carga horária nacional para nível médio,\nou seja, 75% de 2.400 horas, que equivalem a 1.800 horas, conforme\nestabelece a RESOLUÇÃO CEB Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 1998.\n2- No caso, o atestado de frequência escolar do executado mostrou\nque ele estudou menos que a carga horária mínima exigida no EJA,\nporquanto estudou 562 horas. Desse modo, não há como comparar seu\nesforço com os aprovados no Enem ou Encceja, uma vez que a aprovação\nnesses testes já pressupõe o esforço e dedicação de estudos, ainda\nque por conta própria; afinal, a lei quis exatamente premiar os\nreeducandos que, sem estrutura e apoio de estudos, mesmo assim, se\ndedicaram aos estudos de forma autônoma. Com isso, dividindo-se a\ncarga horária total de frequência (562) por 12 (art. 126, § 1º, I,\nda LEP), tem-se 46 dias, que, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da\nLEP), em razão da conclusão do ensino médio, totalizam 61 dias de\nremição.\n3- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9550b55751eff748c60515fcbf1a01af18a460f645564ae16beccb8cd8a190d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
