{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73113,"origem":"stj","sha256_origem":"7d00f8a8355b33dd7b697d046aec9f8b70d8f5b69dd4932476a2a49c52d95e08","registro_original":{"id_fonte":"000885785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684640","numero_registro":"202402451723","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215-A\nDO CP. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista que o fato do crime ter sido\npraticado  na presença do esposo da vítima gera, efetivamente,\nmaiores danos emocionais a ela. Ora, o aumento da pena-base no\ntocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão\njulgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos\npsicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que\ndemonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime\npraticado, transcendendo a normalidade.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac33ded7f4204328b4c9b1b88ee4de1e93f19bf5325e26d5173c77fe3cb9e96f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
