# Registro público: STJ — 2589311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd2a44b412da65e6ce6f5ea2180093067f0f84023b32eb833ca4d6f3ad07ac9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático- probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da defesa, que decidiu pela absolvição do acusado
pelo delito do art.
121, §2°, II e III, (uma vez) e do art. 121, §2°, II e III c/c art.
14, II (3x). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, para concluir que a absolvição encontra-se
manifestamente contrária à prova dos autos, como requer a parte
agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático- probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da defesa, que decidiu pela absolvição do acusado
pelo delito do art.
121, §2°, II e III, (uma vez) e do art. 121, §2°, II e III c/c art.
14, II (3x). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, para concluir que a absolvição encontra-se
manifestamente contrária à prova dos autos, como requer a parte
agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
