# Registro público: STJ — 2696009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a41bd7a36682797197bb1db27f49d901dc01530b9beb36f2aae07ffbf9820f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO.
POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (462.500
maços) justifica o incremento da pena-base em 2/3, inexistindo
direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO.
POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (462.500
maços) justifica o incremento da pena-base em 2/3, inexistindo
direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
