{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73116,"origem":"stj","sha256_origem":"9bcb0414471eb8ec1d4c1adc83a09e1c6929b571794e24f7ff27584d272021ab","registro_original":{"id_fonte":"000885788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551914","numero_registro":"202400183215","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE\nDOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após\npreambular a análise do delineamento fático e probatório, até então\ncoligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez\nque as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas\nem áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do\nQuerelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz\nde justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu,\nainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido\nexaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes,\nas palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento\nsubjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em\ndifamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio\nà discussão acerca da existência ou não do suposto riso do\nassistente do promotor.\nNão estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a\nhonra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de\ncriticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se\nverifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da\nQueixa-Crime (e-STJ fls.\n419).\n2. A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art.\n395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça\nvestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o\nexercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na\nvia eleita, visto que importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a712ae227ce705d272cf4eb926c3a29974bb35981fe615f33bd21fc7dcdfb58f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
