# Registro público: STJ — 2551914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73116/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bcb0414471eb8ec1d4c1adc83a09e1c6929b571794e24f7ff27584d272021ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE
DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após
preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então
coligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez
que as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas
em áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do
Querelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz
de justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu,
ainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido
exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes,
as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento
subjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em
difamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio
à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do
assistente do promotor.
Não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a
honra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de
criticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se
verifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da
Queixa-Crime (e-STJ fls.
419).
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art.
395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça
vestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o
exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na
via eleita, visto que importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE
DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após
preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então
coligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez
que as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas
em áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do
Querelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz
de justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu,
ainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido
exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes,
as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento
subjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em
difamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio
à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do
assistente do promotor.
Não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a
honra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de
criticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se
verifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da
Queixa-Crime (e-STJ fls.
419).
2. A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art.
395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça
vestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o
exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na
via eleita, visto que importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
