{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73117,"origem":"stj","sha256_origem":"b19c627b456b511e6a2acb89859257184fdb5fe4265ff395f10316b25ce9f9cd","registro_original":{"id_fonte":"000885789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668177","numero_registro":"202402159868","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE\nLAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE\nDELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria,\njulgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou\no entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é\nimprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e,\nnesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser\nconfundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado.\nFoi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito\ncondenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada\nem laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,\ncertificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que\nnão ocorreu na hipótese.\n2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a\ndemonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a\nabsolvição.\n3. No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os\nenvolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo\nou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira\nSeção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,\njulgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Portanto, de rigor a\nabsolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da\ndenúncia, porquanto ausente prova da materialidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d0aac7851303cef4281c01d528315a79c13c8e0bcb2616ff820f0459a040691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
