# Registro público: STJ — 2668177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b19c627b456b511e6a2acb89859257184fdb5fe4265ff395f10316b25ce9f9cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria,
julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou
o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e,
nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser
confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada
em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que
não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a
demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a
absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os
envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo
ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira
Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Portanto, de rigor a
absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da
denúncia, porquanto ausente prova da materialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria,
julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou
o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e,
nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser
confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada
em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que
não ocorreu na hipótese.
2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a
demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a
absolvição.
3. No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os
envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo
ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira
Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Portanto, de rigor a
absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da
denúncia, porquanto ausente prova da materialidade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
