{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73118,"origem":"stj","sha256_origem":"6250faa3e7db5c79ecadf321918293af1a5667630e247dafb4d6583f1196ca1e","registro_original":{"id_fonte":"000885886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066642","numero_registro":"202301276222","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS\nPROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA\nE INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A\nINCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS\nMEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A\nPROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de\natribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de\nurgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações\nlegislativas.\n2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar\nos §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência\njurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e\nsatisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da\npendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à\nintegridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima\nou de seus dependentes, independentemente do registro formal de\ndenúncia.\n3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do\nREsp.\n2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das\nmedidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela\nsalvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de\nrisco.\n4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em\nrelação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282\ndo CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado,\nsubordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima,\nconforme a cláusula rebus sic stantibus.\n5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para\nas medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às\ncircunstâncias do caso e previsão de revisão periódica,\nassegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes\nantes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.\n6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva\nda vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg\nno REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do\nrisco.\n7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de\nurgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias\nque ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção\nautomática baseada em presunção temporal.\n8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade\ndas medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na\ncompetência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção,\ngarantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Daniela Teixeira\ne Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4","urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014550 ANO:2023","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00004 ART:00019 PAR:00005 PAR:00006 ART:00022\n        INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - PRÉVIA OITIVA DA\nVÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP\n(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 821955>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b15f617fbac8c71ca0681edc59ed9aaea8a795ac6d821fbefb596f0a19ff832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
