# Registro público: STJ — 2066642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6250faa3e7db5c79ecadf321918293af1a5667630e247dafb4d6583f1196ca1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA
E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A
INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS
MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A
PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de
atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de
urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações
legislativas.
- **Item 2 (texto oficial):** As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do
REsp.
2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das
medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela
salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de
risco.
- **Item 4 (texto oficial):** A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em
relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282
do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado,
subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima,
conforme a cláusula rebus sic stantibus.
- **Item 5 (texto oficial):** Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para
as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às
circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica,
assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes
antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva
da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg
no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do
risco.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de
urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias
que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção
automática baseada em presunção temporal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade
das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na
competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção,
garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA
E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A
INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS
MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A
PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de
atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de
urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações
legislativas.
2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do
REsp.
2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das
medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela
salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de
risco.
4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em
relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282
do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado,
subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima,
conforme a cláusula rebus sic stantibus.
5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para
as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às
circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica,
assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes
antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva
da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg
no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do
risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de
urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias
que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção
automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade
das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na
competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção,
garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Daniela Teixeira
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - PRÉVIA OITIVA DA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP
(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 821955>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00004 ART:00019 PAR:00005 PAR:00006 ART:00022
        INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41714/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 872128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56529/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2071109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90869/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 22 da Lei Maria da Penha: medidas contra o agressor](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F11340-art-22%2F)

