{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73122,"origem":"stj","sha256_origem":"89e468c541aef680362b40300bef72ebbf428ea7a245ec2305dfb9e76a5952f8","registro_original":{"id_fonte":"000885898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555901","numero_registro":"202400254684","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º,  DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS\nRECENTES E GRAVES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2.  A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp\n1.916.596/SP, fixou o entendimento de que \"o histórico infracional\npode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que\naponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se\nverifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados\nnos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com\no crime em apuração\" (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/\nAcórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021,\nDJe 4/10/2021).\n3. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não\naplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com\na jurisprudência desta Corte Superior. Além do registro de atos\ninfracionais recentes e análogos aos delitos de tráfico de drogas e\nroubo, as circunstâncias do cometimento do delito (apreensão de\nmaconha, crack e cocaína já fracionados em diversas porções, além de\narma de fogo e munições) denotam a dedicação do agravante à\natividade criminosa, tudo a indicar que não se trataria de\ntraficante eventual.\n4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores\nde que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade\ncriminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei\nde Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.\nDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico\nde drogas. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando\nausência de habitualidade criminosa e questionando a consideração de\natos infracionais anteriores.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado,\nconsiderando a existência de atos infracionais anteriores e a\nquantidade de drogas apreendidas.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ permite a\nconsideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a\natividades criminosas, desde que fundamentada e com análise da\ngravidade e contemporaneidade dos atos.\n4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não\naplicação da minorante, com base na quantidade e diversidade de\ndrogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando\ndedicação à atividade criminosa.\n5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. Atos infracionais podem ser considerados\npara afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que\nfundamentados e contemporâneos. 2. A quantidade e diversidade de\ndrogas, além da posse de arma, indicam dedicação à atividade\ncriminosa, impedindo a aplicação da minorante.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 457.637/SP, Min. Ribeiro\nDantas, DJe 23/10/2018; EREsp 1916596/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,\nRel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe 04/10/2021; AgRg no HC\n691.281/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f1ff9875e9b8aa10a081180b76aaa4a88921ef4a84ae32d5ce1c3b3fdc1e451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
