# Registro público: STJ — 2555901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e468c541aef680362b40300bef72ebbf428ea7a245ec2305dfb9e76a5952f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º,  DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS
RECENTES E GRAVES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp
1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional
pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que
aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se
verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com
o crime em apuração" (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/
Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021,
DJe 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não
aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior. Além do registro de atos
infracionais recentes e análogos aos delitos de tráfico de drogas e
roubo, as circunstâncias do cometimento do delito (apreensão de
maconha, crack e cocaína já fracionados em diversas porções, além de
arma de fogo e munições) denotam a dedicação do agravante à
atividade criminosa, tudo a indicar que não se trataria de
traficante eventual.
- **Item 4 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando
ausência de habitualidade criminosa e questionando a consideração de
atos infracionais anteriores.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
considerando a existência de atos infracionais anteriores e a
quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ permite a
consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a
atividades criminosas, desde que fundamentada e com análise da
gravidade e contemporaneidade dos atos.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não
aplicação da minorante, com base na quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando
dedicação à atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Atos infracionais podem ser considerados
para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que
fundamentados e contemporâneos. 2. A quantidade e diversidade de
drogas, além da posse de arma, indicam dedicação à atividade
criminosa, impedindo a aplicação da minorante.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 457.637/SP, Min. Ribeiro
Dantas, DJe 23/10/2018; EREsp 1916596/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe 04/10/2021; AgRg no HC
691.281/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2021.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º,  DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS
RECENTES E GRAVES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2.  A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp
1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional
pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que
aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se
verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com
o crime em apuração" (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/
Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021,
DJe 4/10/2021).
3. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não
aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior. Além do registro de atos
infracionais recentes e análogos aos delitos de tráfico de drogas e
roubo, as circunstâncias do cometimento do delito (apreensão de
maconha, crack e cocaína já fracionados em diversas porções, além de
arma de fogo e munições) denotam a dedicação do agravante à
atividade criminosa, tudo a indicar que não se trataria de
traficante eventual.
4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando
ausência de habitualidade criminosa e questionando a consideração de
atos infracionais anteriores.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
considerando a existência de atos infracionais anteriores e a
quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ permite a
consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a
atividades criminosas, desde que fundamentada e com análise da
gravidade e contemporaneidade dos atos.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não
aplicação da minorante, com base na quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando
dedicação à atividade criminosa.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Atos infracionais podem ser considerados
para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que
fundamentados e contemporâneos. 2. A quantidade e diversidade de
drogas, além da posse de arma, indicam dedicação à atividade
criminosa, impedindo a aplicação da minorante.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 457.637/SP, Min. Ribeiro
Dantas, DJe 23/10/2018; EREsp 1916596/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe 04/10/2021; AgRg no HC
691.281/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
