{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73123,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a4eea5eebb5e248e4ce600da9d723942d6053d70bd1990c756884bddc9b789","registro_original":{"id_fonte":"000885899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RE na Pet","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16846","numero_registro":"202304202084","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA 506 DO STF. DETERMINAÇÃO\nPARCIALMENTE PROVIDA.\nI. Caso em exame1. Recurso extraordinário interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Na origem,\nrecurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais, desclassificando a conduta de\narmazenamento de 34,33g de maconha de tráfico para porte para uso\npróprio, conforme o Tema 506 do STF.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\naplicação do Tema 506 do STF ao caso, desclassificando a conduta de\ntráfico para porte de drogas para uso próprio e determinando sanções\nde natureza não penal.\nIII. Razões de decidir3. O acórdão impugnado estava em dissonância\ncom o entendimento do STF no Tema 506, que prevê a ilicitude\nextrapenal da conduta de porte para uso próprio.\n4. A decisão reconhece a aplicação das sanções de advertência e\nmedida educativa, sem repercussão criminal, conforme o art. 28 da\nLei nº 11.343/2006.\n5. A tramitação deve ocorrer nos Juizados Especiais Criminais,\nconforme a sistemática atual.\nIV. Dispositivo e tese6. Determinação parcialmente provida.\nTese de julgamento:  1. A conduta de porte de drogas para uso\npróprio é ilícita apenas extrapenalmente, aplicando-se sanções de\nadvertência e medidas educativas. 2. As sanções do art. 28 da Lei nº\n11.343/2006 são de natureza não penal e sem repercussão criminal.\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28,\ncaput, I e III, e 33, caput; CPC, art. 1.030, II.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 635.659/SP, Min. Gilmar\nMendes, julgado em 13.08.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento à determinação de retratação do acórdão\nrecorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07897e72783d7fd996dc314ef4d4795ca13cf75dfc9f11c4c3df45d2f03bda6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
