# Registro público: STJ — 16846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a4eea5eebb5e248e4ce600da9d723942d6053d70bd1990c756884bddc9b789

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885899
- **Número de registro na fonte:** 202304202084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA 506 DO STF. DETERMINAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame1. Recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Na origem,
recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, desclassificando a conduta de
armazenamento de 34,33g de maconha de tráfico para porte para uso
próprio, conforme o Tema 506 do STF.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
aplicação do Tema 506 do STF ao caso, desclassificando a conduta de
tráfico para porte de drogas para uso próprio e determinando sanções
de natureza não penal.
III. Razões de decidir3. O acórdão impugnado estava em dissonância
com o entendimento do STF no Tema 506, que prevê a ilicitude
extrapenal da conduta de porte para uso próprio.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão reconhece a aplicação das sanções de advertência e
medida educativa, sem repercussão criminal, conforme o art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A tramitação deve ocorrer nos Juizados Especiais Criminais,
conforme a sistemática atual.
IV. Dispositivo e tese6. Determinação parcialmente provida.
Tese de julgamento:  1. A conduta de porte de drogas para uso
próprio é ilícita apenas extrapenalmente, aplicando-se sanções de
advertência e medidas educativas. 2. As sanções do art. 28 da Lei nº
11.343/2006 são de natureza não penal e sem repercussão criminal.
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28,
caput, I e III, e 33, caput; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 635.659/SP, Min. Gilmar
Mendes, julgado em 13.08.2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA 506 DO STF. DETERMINAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame1. Recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Na origem,
recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, desclassificando a conduta de
armazenamento de 34,33g de maconha de tráfico para porte para uso
próprio, conforme o Tema 506 do STF.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
aplicação do Tema 506 do STF ao caso, desclassificando a conduta de
tráfico para porte de drogas para uso próprio e determinando sanções
de natureza não penal.
III. Razões de decidir3. O acórdão impugnado estava em dissonância
com o entendimento do STF no Tema 506, que prevê a ilicitude
extrapenal da conduta de porte para uso próprio.
4. A decisão reconhece a aplicação das sanções de advertência e
medida educativa, sem repercussão criminal, conforme o art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
5. A tramitação deve ocorrer nos Juizados Especiais Criminais,
conforme a sistemática atual.
IV. Dispositivo e tese6. Determinação parcialmente provida.
Tese de julgamento:  1. A conduta de porte de drogas para uso
próprio é ilícita apenas extrapenalmente, aplicando-se sanções de
advertência e medidas educativas. 2. As sanções do art. 28 da Lei nº
11.343/2006 são de natureza não penal e sem repercussão criminal.
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28,
caput, I e III, e 33, caput; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 635.659/SP, Min. Gilmar
Mendes, julgado em 13.08.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento à determinação de retratação do acórdão
recorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
