{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73124,"origem":"stj","sha256_origem":"8a1367f11f1ce7166cbc5ae9c650ebd1a18f3b265c0517181db167108a79f175","registro_original":{"id_fonte":"000885900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906869","numero_registro":"202401359133","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE\nDROGAS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Maycon Henrique da Silva Bueno,\npreso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006), após apreensão de 55,79g de cocaína. O agravante\nrequer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por\nmedidas cautelares alternativas, alegando primariedade, pequena\nquantidade de droga apreendida e ausência de fundamentação concreta\npara a manutenção da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do\nagravante, em razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é\nnecessária e proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando\nas circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é analisada sob a ótica da necessidade de\nproteção da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de\ndrogas. No caso concreto, o agravante foi preso com 55,79g de\ncocaína, quantidade que, embora significativa, não justifica, por si\nsó, a manutenção da prisão preventiva.\n4. O agravante é tecnicamente primário, e as provas indicam que,\napesar de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas enquanto\nadolescente, a quantidade de droga apreendida e suas condições\npessoais (primariedade e residência fixa) apontam para a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal entende que a prisão preventiva deve ser\nexcepcional e substituída por medidas cautelares sempre que a\nsituação concreta permitir, especialmente quando a quantidade de\ndroga apreendida é reduzida e o acusado possui condições pessoais\nfavoráveis.\n6. Considerando que a prisão preventiva deve ser proporcional à\ngravidade do delito e às condições pessoais do agente, a\nsubstituição por medidas cautelares alternativas é adequada para\ngarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO\nPREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8894268255a257fe0829a5683f37145d476843284907a0e8e5eab73fb3ea5e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
