# Registro público: STJ — 906869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1367f11f1ce7166cbc5ae9c650ebd1a18f3b265c0517181db167108a79f175

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Maycon Henrique da Silva Bueno,
preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), após apreensão de 55,79g de cocaína. O agravante
requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares alternativas, alegando primariedade, pequena
quantidade de droga apreendida e ausência de fundamentação concreta
para a manutenção da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do
agravante, em razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é
necessária e proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando
as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é analisada sob a ótica da necessidade de
proteção da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas. No caso concreto, o agravante foi preso com 55,79g de
cocaína, quantidade que, embora significativa, não justifica, por si
só, a manutenção da prisão preventiva.
4. O agravante é tecnicamente primário, e as provas indicam que,
apesar de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas enquanto
adolescente, a quantidade de droga apreendida e suas condições
pessoais (primariedade e residência fixa) apontam para a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal entende que a prisão preventiva deve ser
excepcional e substituída por medidas cautelares sempre que a
situação concreta permitir, especialmente quando a quantidade de
droga apreendida é reduzida e o acusado possui condições pessoais
favoráveis.
6. Considerando que a prisão preventiva deve ser proporcional à
gravidade do delito e às condições pessoais do agente, a
substituição por medidas cautelares alternativas é adequada para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Maycon Henrique da Silva Bueno,
preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), após apreensão de 55,79g de cocaína. O agravante
requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares alternativas, alegando primariedade, pequena
quantidade de droga apreendida e ausência de fundamentação concreta
para a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do
agravante, em razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é
necessária e proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando
as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é analisada sob a ótica da necessidade de
proteção da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas. No caso concreto, o agravante foi preso com 55,79g de
cocaína, quantidade que, embora significativa, não justifica, por si
só, a manutenção da prisão preventiva.
4. O agravante é tecnicamente primário, e as provas indicam que,
apesar de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas enquanto
adolescente, a quantidade de droga apreendida e suas condições
pessoais (primariedade e residência fixa) apontam para a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal entende que a prisão preventiva deve ser
excepcional e substituída por medidas cautelares sempre que a
situação concreta permitir, especialmente quando a quantidade de
droga apreendida é reduzida e o acusado possui condições pessoais
favoráveis.
6. Considerando que a prisão preventiva deve ser proporcional à
gravidade do delito e às condições pessoais do agente, a
substituição por medidas cautelares alternativas é adequada para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
