{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73125,"origem":"stj","sha256_origem":"33fc34fc73be2ae4a46266587ebdfba5395f10f9764b68c62733d59bcbdcbabd","registro_original":{"id_fonte":"000885901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828742","numero_registro":"202301919950","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGAS\nPARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.\nCONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a\ndesclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado, de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse\nde entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.\n11.343/2006). A discussão envolve a subsunção dos fatos\nincontestáveis, já apurados nas instâncias ordinárias, ao tipo penal\nadequado, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se a conduta do paciente\n- flagrado em posse de pequena quantidade de droga - configura o\ncrime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse\nde entorpecentes para consumo próprio, conforme previsto no art. 28\nda Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da\ndestinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.\n11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as\ncondições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do\nagente.\n4. No caso dos autos, a apreensão de 8 gramas de crack, por si só,\nnão é suficiente para configurar tráfico de drogas, especialmente\ndiante da ausência de elementos adicionais indicativos de mercancia,\ncomo balança de precisão ou materiais para embalar a substância.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de\ndroga e a ausência de outros indícios concretos de traficância\njustificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo,\ndesclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para\nconsumo próprio.\n6. Não se trata de reavaliação das provas ou dos fatos em si, mas de\nrevaloração jurídica dos elementos fáticos já incontroversos,\npermitindo a correção do enquadramento legal da conduta.\nIV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O\nCRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE\nORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f4fd8d4cd8211cd9d17ea19cb23003575bbf0f018be9cf10f7c67edd033a18d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
