# Registro público: STJ — 828742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33fc34fc73be2ae4a46266587ebdfba5395f10f9764b68c62733d59bcbdcbabd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado, de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse
de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006). A discussão envolve a subsunção dos fatos
incontestáveis, já apurados nas instâncias ordinárias, ao tipo penal
adequado, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a conduta do paciente
- flagrado em posse de pequena quantidade de droga - configura o
crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse
de entorpecentes para consumo próprio, conforme previsto no art. 28
da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da
destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as
condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do
agente.
4. No caso dos autos, a apreensão de 8 gramas de crack, por si só,
não é suficiente para configurar tráfico de drogas, especialmente
diante da ausência de elementos adicionais indicativos de mercancia,
como balança de precisão ou materiais para embalar a substância.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de
droga e a ausência de outros indícios concretos de traficância
justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo,
desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para
consumo próprio.
6. Não se trata de reavaliação das provas ou dos fatos em si, mas de
revaloração jurídica dos elementos fáticos já incontroversos,
permitindo a correção do enquadramento legal da conduta.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE
ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado, de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse
de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006). A discussão envolve a subsunção dos fatos
incontestáveis, já apurados nas instâncias ordinárias, ao tipo penal
adequado, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a conduta do paciente
- flagrado em posse de pequena quantidade de droga - configura o
crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse
de entorpecentes para consumo próprio, conforme previsto no art. 28
da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da
destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as
condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do
agente.
4. No caso dos autos, a apreensão de 8 gramas de crack, por si só,
não é suficiente para configurar tráfico de drogas, especialmente
diante da ausência de elementos adicionais indicativos de mercancia,
como balança de precisão ou materiais para embalar a substância.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de
droga e a ausência de outros indícios concretos de traficância
justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo,
desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para
consumo próprio.
6. Não se trata de reavaliação das provas ou dos fatos em si, mas de
revaloração jurídica dos elementos fáticos já incontroversos,
permitindo a correção do enquadramento legal da conduta.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE
ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 33fc34fc73be2ae4a46266587ebdfba5395f10f9764b68c62733d59bcbdcbabd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

