{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73127,"origem":"stj","sha256_origem":"5c28ca0edd67ae714482c7699dff9dcd61497c04ad7d9d55648fd066ca364a13","registro_original":{"id_fonte":"000885903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869102","numero_registro":"202304128804","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS\nPACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em\nsubstituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando\nquestionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na\ndosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela\ninstância de origem, suscitando também a supressão de instância. A\ndefesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor\nde corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em\nrelação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do\ntráfico privilegiado em sua fração máxima\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\npode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem\npara estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração\nmáxima, para ambos os pacientes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso\nordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por\nesta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos\nexcepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar\nconstrangimento ilegal.\n4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade\nde concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP,\nquando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu\nValdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a\nextensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580\ndo CPP.\n5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a\njurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver\noutros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico.\nNo presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é\nsuficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser\naplicada em seu patamar máximo de 2/3.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\n(ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8\nMESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43c6df00dbbe8d526a4795be99404f6da723b5c800aee0fcb808b7c676d72f5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
