{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73129,"origem":"stj","sha256_origem":"507debe70ce0caac28aefd767d605c339ce33f1941f8e196d5a4f0423f0e1fad","registro_original":{"id_fonte":"000885905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926353","numero_registro":"202402403735","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO.\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.\nORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos,\n9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006). Alegação de constrangimento ilegal devido à\ncondenação baseada em provas obtidas por violação domiciliar sem\nautorização judicial e depoimentos de policiais. Pedido de\ndesclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.\n11.343/2006).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse\npara consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a\ndroga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena\nquantidade de droga apreendida (23g de cocaína).\n4. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para\nposse para consumo próprio, respaldado pela quantidade inexpressiva\nde droga.\n5. A jurisprudência do Tribunal indica que, em caso de dúvida sobre\na destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da\nLei n. 11.343/2006.\nIV. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art.\n28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0800256-74.2023.8.19.0073 -\n2ª Vara de Guapimirim/RJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cc787e9b7dd6c39adb1a5d2345af10166f16e6d825fc0337cbbf9caa60b9029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
