# Registro público: STJ — 2040603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f1d62bf96700efcd721b9b3ef9ca9887540a038c4d655ad61b34b92ff6b6d9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM AS GUIAS DE
RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §
4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com entendimento do STJ "(...) A comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A
juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais,
desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à
comprovação do preparo. (...)". (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe
27/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de
digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de
origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha
em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
18/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM AS GUIAS DE
RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §
4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento do STJ "(...) A comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A
juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais,
desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à
comprovação do preparo. (...)". (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe
27/04/2017).
2. Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de
digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de
origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha
em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
18/12/2018).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
