{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73131,"origem":"stj","sha256_origem":"73b1868c21d4acf618af18a54b249ccdc2b75637873b148dabafa0991d700245","registro_original":{"id_fonte":"000885907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927262","numero_registro":"202402457657","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE\nAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA.\nREVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e\n6 meses de reclusão e 530 dias-multa, no regime fechado, por\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega\nausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base e pleiteia\ndesclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28\nda Lei n. 11.343/2006), além do reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. De ofício, a questão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse\npara consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que\na droga apreendida era destinada à venda.\n4. A pequena quantidade de droga apreendida (9,2 gramas de cocaína)\ne a ausência de elementos concretos de traficância justificam a\naplicação do princípio do in dubio pro reo.\n5. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art.\n28 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0912296-16.2023.8.12.0001 - 4ª\nVara Criminal de Campo Grande/MS).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad567d43cbde040cf251b8a728807de754c278ccbfc3d1b45e20036b57b4e9b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
