# Registro público: STJ — 927262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b1868c21d4acf618af18a54b249ccdc2b75637873b148dabafa0991d700245

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
6 meses de reclusão e 530 dias-multa, no regime fechado, por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega
ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base e pleiteia
desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28
da Lei n. 11.343/2006), além do reconhecimento do tráfico
privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (9,2 gramas de cocaína)
e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a
aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0912296-16.2023.8.12.0001 - 4ª
Vara Criminal de Campo Grande/MS).

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
6 meses de reclusão e 530 dias-multa, no regime fechado, por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega
ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base e pleiteia
desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28
da Lei n. 11.343/2006), além do reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
2. De ofício, a questão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (9,2 gramas de cocaína)
e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a
aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0912296-16.2023.8.12.0001 - 4ª
Vara Criminal de Campo Grande/MS).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
