{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73132,"origem":"stj","sha256_origem":"d8385397bd69d5b34712cf60dbf4d572b06afbf585b40ed6fae2b99bac3ff75c","registro_original":{"id_fonte":"000885908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927720","numero_registro":"202402486031","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE\nAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE\nIRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor\nde paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº\n11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação\nbaseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51\ndecigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de\nprovas e requer a absolvição.\nII. Questão em discussão\n2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a\nconduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou\nde posse para consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que\na droga apreendida era destinada à venda.\n4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de\ncrack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo\npróprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo.\n5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da\nLei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara\nde Amparo/SP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e557f5e5e8725c11322e2550d19f27a76764f3fd30d41c65a6e661b40034d28d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
