{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73133,"origem":"stj","sha256_origem":"747c9aa67960df86d0e04a01214bd29b7542d828056b52ead195d4a003c045d0","registro_original":{"id_fonte":"000885909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928749","numero_registro":"202402546040","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTO INIDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE\nDROGAS. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS\nCAUTELARES.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no\nart. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa alega ausência dos\nrequisitos para manutenção da custódia preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do\nréu.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas\nquando não for possível a substituição por medidas cautelares\nalternativas.\n4. A quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente\nnão justificam a manutenção da prisão preventiva.\n5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada\nem elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a\nprobabilidade de reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas\ncautelares alternativas é preferível e suficiente para garantir a\nordem pública e a aplicação da lei penal.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com\naplicação de medidas cautelares diversas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df0d731035ba26be0dcc69a83036f432760b95e5d6629abb202b3fbddf703335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
