# Registro público: STJ — 929922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d515664f43b4a2376badc251602bc41d3517af54c59d39958e812878b0df52e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos,
6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em
busca domiciliar sem autorização judicial. Tribunal de origem
desproveu recursos de apelação.

### II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou
de posse para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância apreendida era destinada à venda, considerando a
pequena quantidade de droga (6,89 gramas de maconha).
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, autorizando a
desclassificação para o crime de posse para consumo próprio.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de dúvida
sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28
da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5007189-18.2022.8.21.0064 - Vara
Criminal de Santiago/RS).

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos,
6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em
busca domiciliar sem autorização judicial. Tribunal de origem
desproveu recursos de apelação.
II. Questão em discussão
2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou
de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância apreendida era destinada à venda, considerando a
pequena quantidade de droga (6,89 gramas de maconha).
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, autorizando a
desclassificação para o crime de posse para consumo próprio.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de dúvida
sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28
da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5007189-18.2022.8.21.0064 - Vara
Criminal de Santiago/RS).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
