# Registro público: STJ — 938096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d19cf9347abaebeb11d2a8868864ce45fa5a34bd6032173a6538990d3fb9ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTIRREINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, FELIPE invadiu a empresa durante a noite, mediante
escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu as conexões de alumínio
e as entregou para DANIEL, que aguardava na calçada, do lado de
fora. Nesse momento, a proprietária chegou, tendo os agravantes
empreendido fuga sem os objetos subtraídos. Logo em seguida, foram
presos pela polícia militar.
Nessas circunstâncias, não há falar em crime tentado, conforme tese
firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 934, segundo a
qual "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às penas-base, o acórdão está em consonância com o
entendimento pacífico no sentido de "que o reconhecimento de uma das
qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo
penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam
utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na
fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe
de 8/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Também não se mostra cabível a compensação integral da
multirreincidência de DANIEL com a confissão espontânea, visto que,
nesses casos, deve ser reconhecida a "preponderância da agravante
prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua
compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea"
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora as penas não tenham ultrapassado quatro anos, os regimes
semiaberto e fechado foram devidamente fixados, com observância do
disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, uma
vez que ambos os agravantes possuem circunstâncias judiciais
desfavoráveis e DANIEL é reincidente. Dessa forma, a detração
prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não
conduz à modificação do regime prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTIRREINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, FELIPE invadiu a empresa durante a noite, mediante
escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu as conexões de alumínio
e as entregou para DANIEL, que aguardava na calçada, do lado de
fora. Nesse momento, a proprietária chegou, tendo os agravantes
empreendido fuga sem os objetos subtraídos. Logo em seguida, foram
presos pela polícia militar.
Nessas circunstâncias, não há falar em crime tentado, conforme tese
firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 934, segundo a
qual "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada".
2. Quanto às penas-base, o acórdão está em consonância com o
entendimento pacífico no sentido de "que o reconhecimento de uma das
qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo
penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam
utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na
fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe
de 8/4/2024).
3. Também não se mostra cabível a compensação integral da
multirreincidência de DANIEL com a confissão espontânea, visto que,
nesses casos, deve ser reconhecida a "preponderância da agravante
prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua
compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea"
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).
4. Embora as penas não tenham ultrapassado quatro anos, os regimes
semiaberto e fechado foram devidamente fixados, com observância do
disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, uma
vez que ambos os agravantes possuem circunstâncias judiciais
desfavoráveis e DANIEL é reincidente. Dessa forma, a detração
prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não
conduz à modificação do regime prisional.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
