{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73138,"origem":"stj","sha256_origem":"2d15f3930616abf6503a6adea825c6e69d9af7e8abfaa15a1d1a72b359e5105d","registro_original":{"id_fonte":"000885930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299648","numero_registro":"202300461536","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL\nEM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código\nde Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,\ndo Código de Processo Civil - CPC.\n2. Apesar da extinção da punibilidade poder ser declarada de ofício\nem qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, são os\nterceiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que\nnegou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento\nde agravo em recurso especial, tendo sido agora deduzida em\ninovação recursal a tese de prescrição da pretensão executória com\ninvocação do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal - STF que não\nse aplica de modo favorável à pretensão do embargante.\n2.1. Assim, tem-se o manifesto caráter protelatório dos presentes\nembargos de declaração, apto a ensejar a imediata certificação do\ntrânsito em julgado.\n3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de\ncertificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e\nimediata remessa dos autos para análise de admissibilidade do\nrecurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão\nou eventual interposição de outro recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5100b07ae4af5a0f0cdc49a8e26f72aa5575d87e5f7443e002d868ec7ea7fac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
