# Registro público: STJ — 2299648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d15f3930616abf6503a6adea825c6e69d9af7e8abfaa15a1d1a72b359e5105d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL
EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da extinção da punibilidade poder ser declarada de ofício
em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, são os
terceiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que
negou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento
de agravo em recurso especial, tendo sido agora deduzida em
inovação recursal a tese de prescrição da pretensão executória com
invocação do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal - STF que não
se aplica de modo favorável à pretensão do embargante.
2.1. Assim, tem-se o manifesto caráter protelatório dos presentes
embargos de declaração, apto a ensejar a imediata certificação do
trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e
imediata remessa dos autos para análise de admissibilidade do
recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão
ou eventual interposição de outro recurso.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL
EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Apesar da extinção da punibilidade poder ser declarada de ofício
em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, são os
terceiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que
negou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento
de agravo em recurso especial, tendo sido agora deduzida em
inovação recursal a tese de prescrição da pretensão executória com
invocação do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal - STF que não
se aplica de modo favorável à pretensão do embargante.
2.1. Assim, tem-se o manifesto caráter protelatório dos presentes
embargos de declaração, apto a ensejar a imediata certificação do
trânsito em julgado.
3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e
imediata remessa dos autos para análise de admissibilidade do
recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão
ou eventual interposição de outro recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
