{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73139,"origem":"stj","sha256_origem":"54e7c605304744493a5f0a87624d6bca46acf4663a644e40dcbf8fd6f7c0c540","registro_original":{"id_fonte":"000885931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73481","numero_registro":"202401578585","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE\nRECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.\nPAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil -\nCPC, \"o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do\nrecurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de\nretorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o\nrecolhimento em dobro, sob pena de deserção\". No mesmo sentido\ndispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a\nqual preconiza que \"[é] deserto o recurso interposto para o Superior\nTribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a\nimportância das despesas de remessa e retorno dos autos\".\n2. Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas\nprocessuais no ato de interposição do recurso em mandado de\nsegurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo\nestipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual,\nde fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a\nalegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer\nfoi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização.\n3. Outrossim, ao contrário do afirmado pela defesa, esta Corte\nSuperior entende que, \"[em] se tratando de Mandado de Segurança que\nobjetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito,\no recolhimento de custas é providência indispensável ao\nconhecimento do recurso\" (AgRg no RMS n. 69.820/SP, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de\n16/4/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccce557d74cd041358ed8b8ec837d77fbaceb33e6a5eb4f3d9a1605f3a595908","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
