{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73142,"origem":"stj","sha256_origem":"bd0f3fb9236fdd34310a019203d75c6c968be12b1ea274051d6bdde890bc5508","registro_original":{"id_fonte":"000885934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920012","numero_registro":"202100325020","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA.\nFORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO DO ART. 288 DO CP ANTERIOR\nÀ LEI N. 12.850/13). PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA E TELEMÁTICA. TESES DE NULIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS\nCONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA E AS SUAS\nPRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nTESE DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA OBTENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA\nMEDIDA. AUTORIA DELITIVA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR E POR MEIO\nDE TERMINAL DISTINTO. PLEITO QUE DEPENDE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO\nDELITO DE CONTRABANDO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE\nE DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CRIME DE FORMAÇÃO DE\nQUADRILHA OU BANDO. TESE DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. FATOS\nDISTINTOS. DELITOS COMETIDOS EM ASSOCIAÇÃO COM AGENTES DIVERSOS.\nCONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nMODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO COM GRAU ELEVADO DE ORGANIZAÇÃO E DE\nESPECIALIZAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VETOR\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE CIGARROS\nCONTRABANDEADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA.\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.\nPRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO.\nINVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - A pretensão defensiva relativa à concessão ao agravado de\nindulto com fulcro no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser acolhida,\ntendo em vista a prática do crime previsto no art. 333 do CP, o qual\nimpede a concessão do benefício, nos termos do art. 7º, V, da\nsobredita norma. Destarte, nos termos da dicção expressa do art. 11,\nparágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, e consoante orientação\nsedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, a concessão de\nindulto, no caso vertente, dependerá do cumprimento integral da pena\nrelativa ao crime impeditivo.\nII - O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas no recurso de\napelação, mediante a utilização de parte da fundamentação do\nmagistrado sentenciante e do parecer ministerial, não havendo que se\nfalar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da\ncontrovérsia, manifestou-se com devida fundamentação e nítida\nclareza sobre todas as questões submetidas à sua análise, o que\nafasta a alegação de ausência de fundamentação, notadamente porque a\njurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade\ndas decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou\naliunde. Precedentes.\nIII - O acórdão recorrido bem fundamentou a necessidade da\ninterceptação telefônica e de sua prorrogação, salientando a\ninsuficiência da aplicação de outras técnicas de investigação e o\nsurgimento de indícios de existência de organização criminosa\naltamente organizada e com modus operandi arrojado, que contava com\na participação de dezenas de indivíduos responsáveis pelas mais\ndiversas atividades, elementos que configuravam indícios suficientes\nda autoria de diversos crimes.\nIV - No caso, o Tribunal de origem especificou, motivadamente, as\nrazões pelas quais concluiu que não havia ilicitude probatória a ser\nreconhecida, notadamente tendo em vista que a autoria delitiva\nrestou devidamente comprovada a partir de interceptação telefônica\noperada em terminal distinto do indicado pelo agravante e em momento\nanterior ao término da medida, fundamento que não pode ser revisto\nnesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\nV - Em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a\nquestão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de\nque o enquadramento típico da ação do agravante violou a legalidade\nestrita e a taxatividade penal, pois o delito previsto no artigo\n334, § 1º, b, do Código Penal, configuraria tipo penal \"totalmente\naberto\", e porque a norma complementadora (Decreto-lei n. 399/68)\nnão cumpriria os requisitos para ser tida como \"lei especial\", de\nmodo que a matéria não está devidamente prequestionada.\nVI - No processo penal, a litispendência se configura quando ao\nmesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a\nprática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira\nqualificação jurídica diversa. Na hipótese, portanto, verifico não\nhaver litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de\ndupla imputação pela mesma conduta, tendo em vista que, conforme\nobservou a Corte a quo, as ações penais referem-se a crimes\ndistintos, perpetrados em associação com agentes diversos.\nVII - A análise do vetor circunstâncias do crime envolve a\nverificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se\nultrapassa o patamar ínsito ao tipo penal, deve ser valorada\nnegativamente, como na espécie, em que a pena-base foi exasperada\nconsiderando o grau elevado de organização do grupo criminoso,\ncomposto por diversos integrantes com funções especializadas, tais\ncomo estivadores, bandeirinhas, motoristas, batedores, coordenadores\ne policiais.\nVIII - Na hipótese, verifico que as instâncias de origem indicaram\nfundamentos idôneos para o incremento da pena-base, tendo em vista\nque a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça também\nconsidera válida, para os crimes de contrabando, a valoração\nnegativa das circunstâncias com apoio na quantidade de cigarros\ncontrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no\nsignificativo valor dos tributos elididos. Precedente.\nIX - No que versa sobre a incidência da agravante da reincidência,\nverifico que as instâncias de origem adotaram a fração de 1/6 (um\nsexto) para operar o incremento da pena, na segunda etapa da\ndosimetria, critério que se encontra em harmonia com o entendimento\ndeste Superior Tribunal de Justiça. Precedente.\nX - Para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art.\n71, caput, do Código Penal, devem estar preenchidos, como entendeu\no acórdão recorrido, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.\nCom efeito, reconhecida pela Corte local a inviabilidade de aplicar\na ficção jurídica da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 da\ndenúncia, uma vez que as condutas teriam sido praticadas em\ndistintas condições de lugar, a reforma do julgado no sentido\npretendido pelo agravante dependeria, invariavelmente, do reexame do\nacervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido\nna via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n.\n7/STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013","LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00007 INC:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00001 ART:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00315 PAR:00002 INC:00004\n        ART:00381 INC:00003 ART:00564 INC:00005 ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0334A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 892524>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1675663>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147501>>-MS, <<AgRg no AREsp 2001327>>-GO\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STJ - <<HC 339553>>-SP, <<HC 252251>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1731559>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1790666>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002446>>-SC\n(LITISPENDÊNCIA - DIVERSIDADE DE IMPUTAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117194>>-SP, <<AgRg no RHC 116861>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 138895>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nGRAU ELEVADO DE ORGANIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 519160>>-SP, <<AgRg no HC 779570>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2002446>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIGARROS - CONTRABANDO - QUANTIDADE -\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1922866>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 370184>>-RS, <<AgRg no AREsp 2284198>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no HC 789166>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1988200>>-RS, <<AgRg no REsp 1920058>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1922866>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03158cdf9a3d2d9206cc099773acc88efbf585156307d720c823c9fc0d96adb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
