# Registro público: STJ — 1920012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd0f3fb9236fdd34310a019203d75c6c968be12b1ea274051d6bdde890bc5508

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO DO ART. 288 DO CP ANTERIOR À LEI N. 12.850/13). PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. TESES DE NULIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA E AS SUAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA OBTENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA MEDIDA. AUTORIA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO DO ART. 288 DO CP ANTERIOR
À LEI N. 12.850/13). PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. TESES DE NULIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA E AS SUAS
PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
TESE DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA OBTENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA
MEDIDA. AUTORIA DELITIVA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR E POR MEIO
DE TERMINAL DISTINTO. PLEITO QUE DEPENDE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO
DELITO DE CONTRABANDO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CRIME DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA OU BANDO. TESE DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. FATOS
DISTINTOS. DELITOS COMETIDOS EM ASSOCIAÇÃO COM AGENTES DIVERSOS.
CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO COM GRAU ELEVADO DE ORGANIZAÇÃO E DE
ESPECIALIZAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VETOR
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE CIGARROS
CONTRABANDEADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - A pretensão defensiva relativa à concessão ao agravado de
indulto com fulcro no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser acolhida,
tendo em vista a prática do crime previsto no art. 333 do CP, o qual
impede a concessão do benefício, nos termos do art. 7º, V, da
sobredita norma. Destarte, nos termos da dicção expressa do art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, e consoante orientação
sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, a concessão de
indulto, no caso vertente, dependerá do cumprimento integral da pena
relativa ao crime impeditivo.
II - O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas no recurso de
apelação, mediante a utilização de parte da fundamentação do
magistrado sentenciante e do parecer ministerial, não havendo que se
falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da
controvérsia, manifestou-se com devida fundamentação e nítida
clareza sobre todas as questões submetidas à sua análise, o que
afasta a alegação de ausência de fundamentação, notadamente porque a
jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade
das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou
aliunde. Precedentes.
III - O acórdão recorrido bem fundamentou a necessidade da
interceptação telefônica e de sua prorrogação, salientando a
insuficiência da aplicação de outras técnicas de investigação e o
surgimento de indícios de existência de organização criminosa
altamente organizada e com modus operandi arrojado, que contava com
a participação de dezenas de indivíduos responsáveis pelas mais
diversas atividades, elementos que configuravam indícios suficientes
da autoria de diversos crimes.
IV - No caso, o Tribunal de origem especificou, motivadamente, as
razões pelas quais concluiu que não havia ilicitude probatória a ser
reconhecida, notadamente tendo em vista que a autoria delitiva
restou devidamente comprovada a partir de interceptação telefônica
operada em terminal distinto do indicado pelo agravante e em momento
anterior ao término da medida, fundamento que não pode ser revisto
nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a
questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de
que o enquadramento típico da ação do agravante violou a legalidade
estrita e a taxatividade penal, pois o delito previsto no artigo
334, § 1º, b, do Código Penal, configuraria tipo penal "totalmente
aberto", e porque a norma complementadora (Decreto-lei n. 399/68)
não cumpriria os requisitos para ser tida como "lei especial", de
modo que a matéria não está devidamente prequestionada.
VI - No processo penal, a litispendência se configura quando ao
mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a
prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira
qualificação jurídica diversa. Na hipótese, portanto, verifico não
haver litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de
dupla imputação pela mesma conduta, tendo em vista que, conforme
observou a Corte a quo, as ações penais referem-se a crimes
distintos, perpetrados em associação com agentes diversos.
VII - A análise do vetor circunstâncias do crime envolve a
verificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se
ultrapassa o patamar ínsito ao tipo penal, deve ser valorada
negativamente, como na espécie, em que a pena-base foi exasperada
considerando o grau elevado de organização do grupo criminoso,
composto por diversos integrantes com funções especializadas, tais
como estivadores, bandeirinhas, motoristas, batedores, coordenadores
e policiais.
VIII - Na hipótese, verifico que as instâncias de origem indicaram
fundamentos idôneos para o incremento da pena-base, tendo em vista
que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça também
considera válida, para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias com apoio na quantidade de cigarros
contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no
significativo valor dos tributos elididos. Precedente.
IX - No que versa sobre a incidência da agravante da reincidência,
verifico que as instâncias de origem adotaram a fração de 1/6 (um
sexto) para operar o incremento da pena, na segunda etapa da
dosimetria, critério que se encontra em harmonia com o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
X - Para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art.
71, caput, do Código Penal, devem estar preenchidos, como entendeu
o acórdão recorrido, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Com efeito, reconhecida pela Corte local a inviabilidade de aplicar
a ficção jurídica da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 da
denúncia, uma vez que as condutas teriam sido praticadas em
distintas condições de lugar, a reforma do julgado no sentido
pretendido pelo agravante dependeria, invariavelmente, do reexame do
acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido
na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 892524>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1675663>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO
SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no RHC 147501>>-MS, <<AgRg no AREsp 2001327>>-GO
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<HC 339553>>-SP, <<HC 252251>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1731559>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1790666>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002446>>-SC
(LITISPENDÊNCIA - DIVERSIDADE DE IMPUTAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 117194>>-SP, <<AgRg no RHC 116861>>-PR,
         <<AgRg no RHC 138895>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
GRAU ELEVADO DE ORGANIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 519160>>-SP, <<AgRg no HC 779570>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2002446>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CIGARROS - CONTRABANDO - QUANTIDADE -
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1922866>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 370184>>-RS, <<AgRg no AREsp 2284198>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no HC 789166>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1988200>>-RS, <<AgRg no REsp 1920058>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1922866>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00007 INC:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00001 ART:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00315 PAR:00002 INC:00004
        ART:00381 INC:00003 ART:00564 INC:00005 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0334A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1551087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27728/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1961566](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38520/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2002446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** bd0f3fb9236fdd34310a019203d75c6c968be12b1ea274051d6bdde890bc5508
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

