{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73143,"origem":"stj","sha256_origem":"fcb7aabe7af032f93775fd87278100bedd0504061c107d9bed340150fbffd5f9","registro_original":{"id_fonte":"000885935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145109","numero_registro":"202401801068","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA\nDE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE\nEVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a\nbusca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos\narts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para\nambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de\narma proibida ou de objetos ou papéis que constituam co rpo de\ndelito.\n2. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios\npara balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o\nentendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado\njudicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso\nconcreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,\npermitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas\nou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não\nsendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing\nexpeditions); informações de fonte não identificada; impressões\nsubjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de\ndeterminadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou\nexpressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).\n3. No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o\nflagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia\nespecífica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse\nfundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias,\ndesautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca\npessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão\nda droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos\na posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e\nabsolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb37efbcf7de0769401b8f61a60ed7701319494a602afb58be2ff3d2fb98cf03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
