# Registro público: STJ — 2145109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcb7aabe7af032f93775fd87278100bedd0504061c107d9bed340150fbffd5f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA
DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE
EVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para
ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam co rpo de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o
flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia
específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse
fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias,
desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca
pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão
da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos
a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e
absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA
DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE
EVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para
ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam co rpo de
delito.
2. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
3. No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o
flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia
específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse
fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias,
desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca
pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão
da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos
a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e
absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
