# Registro público: STJ — 2124062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7b9d167b0758748c06d0a52eb09130378e123ffb92fbe5ea5ef6888d1f409d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885936
- **Número de registro na fonte:** 202400464494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS
INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a
hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931
do desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** "É importante destacar que, diversamente do entendimento que
prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp
2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência
de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova
orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a
declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no
REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de
pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para
demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não
constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da
impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro
modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial
competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso,
da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio,
de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal
presunção" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do
apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria
Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e
contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da
pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a
existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa
justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS
INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a
hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931
do desta Corte Superior de Justiça.
2. "É importante destacar que, diversamente do entendimento que
prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp
2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência
de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova
orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a
declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no
REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
3. Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de
pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para
demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não
constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da
impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro
modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial
competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso,
da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio,
de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal
presunção" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
4. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do
apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria
Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e
contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da
pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a
existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa
justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.
Precedente.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
